Regras para a Manutenção de Planos de Saúde
Por exigência da RN 279/11, nas hipóteses de demissão sem justa causa e aposentadoria, ou ainda de desligamento do aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa, o ex-empregado deverá ser comunicado por escrito do direito de manutenção da condição de beneficiário nos termos e condições previstos na referida Resolução Normativa, através do preenchimento e assinatura do “TERMO DE CIÊNCIA DO DIREITO DE PERMANÊNCIA”.
Assim, a partir do dia 1º de Junho de 2012 toda movimentação de exclusão de beneficiário titular deverá ser acompanhada do “TERMO DE CIÊNCIA DO DIREITO DE PERMANÊNCIA” e da “MOVIMENTAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO”, além das cópias dos documentos a seguir, se o beneficiário optar pela manutenção no plano de inativos: RG e CPF de todos os beneficiários, termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de endereço atualizado, carteira de trabalho, especificamente da página onde constam os dados pessoais, a foto do trabalhador(a) e as informações de admissão e demissão, e, no caso de aposentado, da cópia da documentação que comprove a concessão do benefício.
A inobservância no envio da documentação necessária para a movimentação do beneficiário (inclusão/exclusão / mudança de vínculo/alteração) impedirá o seu devido processamento, gerando assim mensalidades para a Contratante.
INFORMAMOS QUE O CONTRATO QUE ESTIVER INCOMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELA RN Nº 279/11 DEVERÁ SER ADITADO ATÉ A DATA DO ANIVERSÁRIO CONTRATUAL OU EM ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, SOB PENA DE NÃO RECEBER NOVOS BENEFICIÁRIOS, À EXCEÇÃO DE NOVO CÔNJUGE E FILHOS DO BENEFICIÁRIO TITULAR.
Sugerimos que a Contratante faça a leitura integral da RN nº 279/11, que poderá ser feita por meio do endereço eletrônico www.ans.gov.br
Segue abaixo informações sobre os INATIVOS:
Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
É assegurado ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:
a) indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos;
b) à razão de um ano para cada ano de contribuição, se o ex-empregado contribuiu por período inferior a dez anos.
A manutenção da condição de beneficiário está assegurada a todos os dependentes do beneficiário demitido ou aposentado inscritos quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30, § 2º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998), podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca do empregador sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho formalizada no ato da concessão do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria, ou ainda da data do desligamento do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa (artigo 10 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 7º, § 2º da RN nº 279, de 2011); Em caso de morte do ex-empregado demitido ou aposentado, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes nos termos do disposto no artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998 e no artigo 8º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho (artigo 30, § 4º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998, e artigo 9º da RN nº 279, de 2011 e suas posteriores alterações);
O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo
a) pelo decurso do prazo previsto para o exercício do direito de permanência para o demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, conforme disposto na regulamentação vigente;
b) pela admissão do beneficiário titular demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego que possibilite o ingresso em um plano de assistência a saúde coletivo ou de autogestão;
c) pelo cancelamento do plano de assistência à saúde pela CONTRATANTE que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados;
d) pela inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, após prévia notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de requerer judicialmente a quitação dos débitos, com as consequências da mora.
É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos do disposto no artigo 28 da RN nº 279, de 2011, c.c artigo 7º - C da RN nº 186, de 2009, e suas posteriores alterações.
Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998 e na RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
Do cancelamento do benefício do plano privado de assistência à saúde.
No caso de cancelamento do benefício do plano privado de assistência à saúde oferecido aos empregados e ex-empregados da CONTRATANTE, os beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento do benefício, em ingressar em um plano Individual ou Familiar da Contratada, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, desde que:
a) A contratada disponha de um plano individual ou familiar;
b) O beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas mensalidades e de seus dependentes;
c) O valor da mensalidade corresponderá ao valor da Tabela Vigente na data de adesão ao plano Individual Familiar;
Incluem-se no universo de beneficiários todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.