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As Regras da Portabilidade de Carências






 

A partir de 28 de Julho de 2011, os beneficiários passaram a ter o direito de Portabilidade de um plano de saúde, Individual ou Familiar ou Coletivo por Adesão, assinados após 1º de Janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98, dentro da mesma operadora de planos de saúde ou em operadoras diferentes, ficando dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.

Estarão aptos a exercer a Portabilidade os beneficiários que atenderem aos seguintes requisitos:

- Estar em dia com a mensalidade do plano de origem;
- Estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) nos casos de doenças e lesões preexistentes. Se o beneficiário já tiver exercido a portabilidade alguma vez, o prazo de permanência exigido no plano de origem passa a ser de pelo menos 1 ano;
- Ter selecionado um plano de destino compatível com o plano de origem, a partir da consulta disponível no Guia ANS (
http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos);
- Ter escolhido um plano de destino com faixa de preço igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão (a consulta ao Guia ANS já garante esse resultado);
- Solicitar a portabilidade no período de 120 dias contados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato;
- Não considerar como plano de destino os planos que estejam “cancelados” ou “ativo com comercialização suspensa” (a consulta ao Guia ANS já garante esse resultado).

Se o beneficiário atende aos requisitos acima citados, deverá apresentar os seguintes documentos na operadora do plano de destino:

- Cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos ou Declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário;
- Comprovante do prazo de permanência;
- Relatório de compatibilidade de Planos extraído do site da ANS (
http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos) para os planos “Ativos”, ou boleto com o valor da mensalidade do titular ou, na falta deste, do dependente de mais idade, para os planos “Ativos com comercialização suspensa” ou adaptados;
- Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF).

Tais documentos visam comprovar as seguintes informações:

- Nome do beneficiário que irá aderir à Portabilidade;
- Data da inclusão do beneficiário ou da adaptação;
- Início da Vigência do contrato no plano de origem;
- Número de Registro da operadora na ANS;
- Número de registro do produto na ANS, especificado por beneficiário;
- Segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem odontologia);
- Tipo de Acomodação (Coletiva ou Individual);
- Valor da Contraprestação pecuniária especificada por beneficiário;
- Coberturas adicionais contratadas;
- Constar se o beneficiário possui cobertura parcial temporária;
- Se os beneficiários estão adimplentes na operadora do plano de origem.

A Portabilidade será válida para os beneficiários titulares e dependentes do plano de origem e não precisa ser exercida por todo o grupo familiar. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito, desde que haja a assunção das obrigações decorrentes do contrato por outro beneficiário do grupo familiar.

Nas trocas que implicarem num plano de destino do tipo Coletivo por Adesão, deverão ser obedecidos os critérios de elegibilidade do beneficiário titular com a pessoa jurídica contratante do plano de destino, conforme art. 9º da RN nº 195.

Portabilidade Especial de Carências - A partir de 28 de Julho de 2011, no caso de insucesso da transferência compulsória de carteira de clientes da operadora que esteja sob regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de Cancelamento Compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, todos os beneficiários da operadora de planos de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de Resolução Operacional específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderão trocar de plano de saúde sem cumprir carência no novo plano por meio da Portabilidade Especial de Carências.

Também é prevista a Portabilidade Especial de Carências para os beneficiários dependentes no caso de óbito do titular do contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do óbito do beneficiário titular.

GLOSSÁRIO

Plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências.

Plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências.

Carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, nos termos desta Resolução.

Aniversário do Contrato: data de início da vigência do contrato de plano de saúde.

Cobertura Parcial Temporária – CPT: é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes - DLP declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.

ANS: Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia federal sob regime especial que atua em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde.

 

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