A partir de 28 de Julho de 2011, os beneficiários passaram a ter o direito de Portabilidade de um plano de saúde, Individual ou Familiar ou Coletivo por Adesão, assinados após 1º de Janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98, dentro da mesma operadora de planos de saúde ou em operadoras diferentes, ficando dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Estarão aptos a exercer a Portabilidade os beneficiários que atenderem aos seguintes requisitos: - Estar em dia com a mensalidade do plano de origem; Se o beneficiário atende aos requisitos acima citados, deverá apresentar os seguintes documentos na operadora do plano de destino: - Cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos ou Declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário; Tais documentos visam comprovar as seguintes informações: - Nome do beneficiário que irá aderir à Portabilidade; A Portabilidade será válida para os beneficiários titulares e dependentes do plano de origem e não precisa ser exercida por todo o grupo familiar. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito, desde que haja a assunção das obrigações decorrentes do contrato por outro beneficiário do grupo familiar. Nas trocas que implicarem num plano de destino do tipo Coletivo por Adesão, deverão ser obedecidos os critérios de elegibilidade do beneficiário titular com a pessoa jurídica contratante do plano de destino, conforme art. 9º da RN nº 195. Portabilidade Especial de Carências - A partir de 28 de Julho de 2011, no caso de insucesso da transferência compulsória de carteira de clientes da operadora que esteja sob regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de Cancelamento Compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, todos os beneficiários da operadora de planos de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de Resolução Operacional específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderão trocar de plano de saúde sem cumprir carência no novo plano por meio da Portabilidade Especial de Carências. Também é prevista a Portabilidade Especial de Carências para os beneficiários dependentes no caso de óbito do titular do contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do óbito do beneficiário titular. GLOSSÁRIO Plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências. Plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências. Carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, nos termos desta Resolução. Aniversário do Contrato: data de início da vigência do contrato de plano de saúde. Cobertura Parcial Temporária – CPT: é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes - DLP declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. ANS: Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia federal sob regime especial que atua em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde. |