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Portabilidade de Planos de Saúde. Como proceder?






1- O que é portabilidade de planos de saúde?

É o direito que o beneficiário tem de trocar de plano de saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária - CPT*.

2-Quando a portabilidade passa a vigorar?

A partir de 15 de abril de 2009.

3-Em quais situações a portabilidade poderá ser exercida?

A portabilidade é válida para os contratos individuais ou familiares, assinados após 1º de Janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98. Contratos coletivos
empresariais/adesão não entram na regra da portabilidade.

4-Quais são as exigências para que o beneficiário possa trocar de plano utilizando a portabilidade?

a) Estar em dia com a mensalidade;

b) Estar no mínimo 2 (dois) anos no plano de origem ou 3(três) anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 (dois) anos
para todos os beneficiários;

c) O plano de destino estar em tipo compatível com o plano de origem, ou seja, o beneficiário só poderá mudar para um plano que tiver abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço semelhante ao do plano de origem.

d) O plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.

e) Solicitar a mudança de plano apenas no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês seguinte;

5-Em um plano de contratação familiar poderá haver portabilidade de apenas um dos beneficiários?

Sim. A portabilidade será válida para participantes titulares e dependentes do plano de origem e não precisa ser exercida por todo o grupo. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.

6-O beneficiário poderá exercer a portabilidade independente da equivalência entre o plano que possui e o plano que está optando na outra operadora?

Não. A portabilidade é permitida entre planos equivalentes (mesma faixa de valores definidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS) ou inferiores e desde que preenchidas as exigências para troca. A Agência Nacional de Saúde (ANS) irá publicar uma regulamentação sobre a tabela de equivalência.

7-Como o beneficiário saberá se o plano em que ele se encontra é compatível com o que ele deseja contratar?

A ANS disponibiliza no site http://portabilidade.ans.gov.br /guiadeplanos/home.xhtml um Guia Eletrônico, para consulta dos Planos de Saúde compatíveis entre si, de acordo com os critérios de abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo de contratação (individual) e faixa de preços (a contraprestação do produto destino seja igual ou inferior ao produto de origem, considerada a data de assinatura da proposta de adesão).

8-A operadora de plano de saúde pode cobrar custas ou taxas adicionais para efetuar a portabilidade?

Não, nenhuma cobrança de custas ou taxas adicionais é devida. Nem a operadora de origem nem a operadora de destino podem cobrar.

9-Quais documentos devem ser apresentados pelo beneficiário à operadora de destino para efetuar a mudança?

I. Cópia do contrato com Operadora de Origem e ou Declaração emitida pela Operadora de origem comprovando as seguintes informações:

- Nome do beneficiário que irá aderir à portabilidade;
- Data da inclusão do beneficiário ou data de adaptação;
- Início Vigência do contrato do plano de origem;
- Número de registro da operadora na ANS;
- Número de registro do produto na ANS, especificado por beneficiário;
- Abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal);
- Segmento assistencial (ambulatorial, hospitalar sem ou com obstetrícia, com ou sem odontologia),
- Tipo de acomodação: individual ou coletiva;
- Valor da contraprestação pecuniária especificada por beneficiário;
- Coberturas adicionais contratadas;
- Constar se o beneficiário possui Cobertura parcial temporária (CPT).
- Se beneficiários está adimplente na operadora de origem.

II. Cópia dos três últimos boletos quitados ou comprovantes de quitação contendo nome e o valor da mensalidade de cada beneficiário;

III. Relatório a ser emitido pelo site da ANS. Disponibilizado no site:
http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos/home.xhtml

IV. Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);

Importante:

A portabilidade poderá ser exercida individualmente por beneficiário ou para todo o grupo familiar. Quando a portabilidade for exercida para o grupo familiar, todos os beneficiários deverão cumprir os requisitos previstos na resolução.

10-Como o beneficiário deverá proceder para solicitar a adesão à portabilidade na Unimed Goiânia?

O beneficiário interessado deverá entrar em contato com a nossa equipe de vendas com todos os documentos necessários através do telefone (62) 3216-8700 ou no endereço Av. Mutirão, nº 2762 - Setor Bueno.

Glossário:

- Plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências.
- Plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências.
- Carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta Resolução.
- Aniversário do contrato: data de início de vigência do plano.
- *Cobertura Parcial Temporária - CPT: é aquela que admite no prazo de 24 (vinte  quatro) meses a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade definidos pela ANS, todos relacionados às doenças e lesões preexistentes.

*ANS: Agência Nacional de Saúde Suplementar é o órgão fiscalizador das Operadoras de Planos de Saúde no Brasil.

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